(Lançada em Brasília no dia 05 de junho de 2012 a Campanha Pela Função Social
da Propriedade.)
O Fórum Nacional da Reforma Urbana – FNRU lança a campanha pela Função
Social da Propriedade Urbana: a cidade não é um negócio, a cidade é de todos
nós, visando a efetiva transformação da vida nas cidades, envolvendo a
universalização do acesso à moradia e a terra urbana, bem como aos
equipamentos e bens necessários a reprodução social, e a efetiva
democratização das decisões que dizem respeito ao presente e ao futuro das
cidades.
As cidades brasileiras são marcadas por graves problemas urbanos, que
atingem desigualmente os distintos grupos sociais, e por uma forte
segregação socioespacial: as oportunidades das pessoas em termos do acesso a
uma vida de qualidade depende do lugar que elas ocupam no espaço das
cidades.
Muito embora a função social da cidade e a função social da propriedade
urbana estejam asseguradas na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade,
estes princípios estão longe de serem efetivados e de se tornarem realidade
na grande maioria das cidades brasileiras.
Mas afinal, o que significam a função social da cidade e a função social da
propriedade urbana? A Constituição diz que os planos diretores municipais
devem dar estas respostas. Mas poucos planos diretores trazem estas
definições de forma clara e objetiva, limitando-se, na maioria das vezes, ao
estabelecimento de diretrizes gerais e a regulamentação de alguns
instrumentos previstos no Estatuto das Cidades. Tampouco o Estatuto das
Cidades estabelece estas definições de forma objetiva.
Antes de atender a interesses econômicos e estar submetido à lógica do
mercado e do lucro, a cidade e a moradia são direitos coletivos, o que
significa que precisam estar a serviço de toda coletividade, garantindo a
proteção social e a qualidade de vida de todos e de todas. Desta forma, para
definir o que seja a função social da propriedade é necessário entender o
que é direito à cidade.
O direito à cidade pode ser compreendido como um direito coletivo de todas
as pessoas ao usufruto equitativo da cidade dentro dos princípios da justiça
social e territorial, da sustentabilidade ambiental e da democracia. Ou
seja, o direito à cidade envolve o direito à moradia, ao acesso à terra
urbanizada, ao saneamento ambiental, a mobilidade urbana, ao trabalho, a
cultura, ao lazer, a educação, a saúde e a todos os bens e serviços
necessários a reprodução social com dignidade e qualidade.
O direito à cidade também envolve o direito de recriar a cidade, o direito
de ter uma cidade radicalmente democrática, onde todos e todas possam
participar das decisões relativas a forma como a cidade deve funcionar e ao
modo de organizar a vida coletiva na cidade. Isso implica que todas as
pessoas devem ter o direito de participar no planejamento e gestão do
habitar, para garantir que a utilização dos recursos e a implementação dos
projetos urbanos sejam revertidos em benefício da coletividade e dos
projetos de cidades desejados pelas diversas coletividades, respeitando as
diferentes culturas e o meio ambiente nos quais elas se situam.
Pode-se dizer que a função social da cidade significa assegurar o direito à
cidade para todos e para todas. Nessa perspectiva, o Direito à Cidade está
relacionado a três princípios fundamentais:
(i) Exercício pleno da cidadania social: realização de todos os direitos
humanos coletivos e individuais, e das liberdades fundamentais, assegurando
a dignidade e o bem-estar coletivo dos habitantes da cidade em condições de
igualdade, justiça social e territorial, e sustentabilidade ambiental.
(ii) Gestão democrática da cidade: garantia do controle e da participação de
todas as pessoas que moram na cidade, através de formas diretas e
representativas, no planejamento e no governo local.
(iii) Função social da propriedade urbana e regulação pública do solo
urbano: subordinação dos direitos individuais de uso da propriedade aos
interesses e direitos coletivos, de forma a garantir o uso socialmente justo
e ambientalmente equilibrado do espaço urbano.
As políticas públicas, notadamente, a política urbana, devem estar a serviço
da promoção do direito à cidade e a efetivação da função social da
propriedade.
Nesse sentido, o FNRU propõe a implementação das seguintes medidas:
1. A adoção, pelo poder público, de políticas e leis que efetivem a função
social da propriedade, tal como previsto na Constituição Brasileira,
sobretudo através da regulação pública do solo urbano e da implementação dos
instrumentos previstos no Estatuto das Cidades, visando: (i) a imediata
destinação de imóveis públicos, vazios e subutilizados, para a habitação de
interesse social; (ii) a regularização fundiária dos terrenos ocupados, em
área de até 250 metros quadrados, para fins de moradia, pela população de
baixa renda; (iii) a instituição de zonas de especial interesse social, em
áreas ocupadas pela população de baixa renda e em área vazias destinas a
habitação de interesse social, e (iv) o combate a especulação imobiliária, a
subutilização de terrenos vazios e a captura da valorização fundiária,
decorrente dos investimentos públicos, para fins de investimentos em
habitação de interesse social.
2. A adoção, pelo poder público, de instrumentos e políticas que subordinem
os usos da propriedade privada aos interesses coletivos e ao amplo exercício
da cidadania, o que implica, entre outras coisas, que a aprovação dos
projetos urbanos e imobiliários deve estar condicionada a critérios de
justiça social e de sustentabilidade ambiental e deve passar pelas
instâncias de participação e controle social, com ampla representação dos
diversos segmentos sociais.
3. A adoção, pelo poder público, de medidas de desmercantilização da moradia
e do solo urbano, incluindo a limitação no número de terrenos urbanos e
unidades habitacionais que um único proprietário pode possuir, de forma a
garantir o acesso de todos e de todas à moradia digna, ao saneamento
ambiental e a mobilidade urbana. Sendo uma necessidade social, a moradia não
pode ser tratada como uma mercadoria, ou seja, o acesso à moradia digna e
aos serviços urbanos não podem estar subordinados à capacidade de pagamento
das pessoas, e ninguém pode explorar lucrativamente o acesso fundamental a
esses bens essenciais. 4. O reconhecimento, pelo poder público, da
propriedade coletiva. Como um direito social, o direito à moradia pode ser
exercido por coletividades, o que deve implicar na possibilidade da
propriedade coletiva do imóvel, assegurando-se o direito à posse e à moradia
a todas as pessoas integrantes dessas coletividades. Ao mesmo tempo, o poder
público deve promover e apoiar processos autogestionários de produção social
da moradia.
5. A adoção, pelo poder público, de mecanismos, procedimentos e políticas
que garantam processos decisórios participativos em torno das políticas e
projetos urbanos, envolvendo a instituição de orçamentos participativos,
conselhos e conferências das cidades, bem como a reforma política do país,
de forma a garantir a progressiva institucionalização da gestão democrática
das cidades. Uma democracia efetivamente participativa deve garantir o
direito dos cidadãos e das cidadãs de participar e deliberar através de
mecanismos representativos e diretos, individuais e coletivos, em todas as
esferas de governo. Além do exercício do voto direto nas eleições para os
governos executivos e para os parlamentos, é preciso incorporar, com poder
deliberativo, tanto a participação direta das pessoas em reuniões, fóruns,
audiências e conferências, como também a participação de diferentes
coletividades (sindicatos, associações, organizações e movimentos sociais,
etc) nas esferas públicas de gestão das políticas que requerem algum grau de
representação (tais como os conselhos) e também no próprio parlamento.
6. A aprovação, pelo Congresso Nacional, de emendas ao projeto de lei de
reforma do Código do Processo Civil – CPC (PL 8.046/2010), visando a mudança
do procedimento legal das reintegrações de posse e das ações possessórias no
caso de litígios coletivos pela posse dos imóveis urbanos e rurais, de forma
a proteger os direitos humanos e coletivos de milhares de famílias ameaçadas
de despejo por medidas liminares em todo Brasil. Pela Reforma Urbana e Pelo
Direito à Cidade
FNRU – Fórum Nacional de Reforma Urbana
(Jus Cidade)
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