O empregado pode receber a primeira parcela de adiantamento do décimo
terceiro salário no mês de férias, mas, para isso, deve preencher um
requerimento em janeiro de cada ano. “Cada mês trabalhado pelo empregado
é computado para o cálculo do décimo terceiro na razão de um doze avos.
Se ele trabalha quatro meses dentro daquele ano, por exemplo, receberá
quatro doze avos do valor do salário dele de dezembro”, explicou Áurea
Sampaio. “É importante que o empregado fique consciente das regras. Se
ele recebe adicional de insalubridade, adicional noturno, hora extra,
tudo integra o cálculo do décimo terceiro salário”.
A primeira parcela do benefício corresponde a 50% do salário do mês
anterior. “Se o empregador vai pagar o adiantamento no mês de novembro,
vai calcular 50% do mês de outubro. Quando chegar em dezembro, até o dia
20, ele faz a complementação, porque o cálculo tem de ser feito com
base no salário do mês de dezembro. O procedimento é necessário porque o
trabalhador pode ter algum aumento ou ter salário variável. O reajuste
pode acarretar alguma diferença entre a base de cálculo utilizada em
novembro e o salário de dezembro”.
A juíza observou também a importância de o empregado saber que não há
desconto no pagamento do adiantamento do décimo terceiro, até novembro.
Os descontos legais, que são o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e do Imposto de Renda, devem ser efetuados na segunda parcela do
décimo terceiro salário.
Têm direito a essa gratificação os empregados formais, com carteira
assinada, os empregados domésticos e os empregados avulsos. Recebem
também as pessoas que recebem outros benefícios da Previdência Social,
entre os quais os aposentados, e os contratados temporários, que recebem
proporcionalmente ao tempo de trabalho.
Áurea Sampaio salientou que também na rescisão contratual, os
empregados têm direito a receber o décimo terceiro. “A única hipótese em
que ele não recebe o décimo terceiro salário é quando a dispensa é por
justa causa. Nesse caso, perde o direito ao décimo terceiro. Mas, se ele
pede demissão ou ele é dispensado, tem direito a receber o décimo
terceiro, proporcional ao tempo em que trabalhou. Inclusive aquele que
trabalha com contrato de experiência”, advertiu.
As horas extras, muito comuns nessa época de final de ano, devem ser
remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50%, acrescentou a
magistrada. “É importante observar que esse percentual é mínimo. Se há
uma norma coletiva prevendo um percentual maior, o empregado faz jus ao
percentual maior da norma coletiva da categoria dele”. Disse que o
empregador, se quiser espontaneamente, em seu estabelecimento, pode
conceder percentual maior que 50%. O que ocorre, nesse caso, é que ele
terá que pagar a todos os empregados o mesmo adicional. “O mínimo que a
lei assegura são 50%”.
A jornada normal para os empregados, de maneira geral, são oito horas
diárias e 44 horas semanais. “O que ultrapassar, é devido como extra”,
ressaltou. A hora extra deve ser paga considerando o salário de cada
empregado e os adicionais que ele recebe. A juíza ressaltou que no caso
de empregados que têm jornada reduzida, seja por lei ou norma coletiva, a
hora será devida como extra a partir do momento em que a jornada for
ultrapassada. Por exemplo, se a jornada do empregado for de seis horas
diárias e ele vier a trabalhar sete, tem direito a receber uma hora
extra.
Na hipótese em que houver acordo, a hora extra poderá ser substituída
por folga.“Mas o acordo tem que ser coletivo e com assistência do
sindicato”, enfatizou a presidenta da Anamatra. A juíza alertou o
empregado dispensado sem compensação de todas as horas extras que tem
para receber, ele tem que receber o pagamento acrescido das horas
extras. “Nesse caso, elas (horas extras) têm que ser obrigatoriamente
pagas no momento da rescisão”.
(Agência Brasil)
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